Art. 174Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio

Art. 173Art. 175
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