Art. 170Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato

Art. 169Art. 171
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