Art. 154Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Art. 153Art. 154-A
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