Art. 137Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia

Art. 136Art. 138
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