Art. 131Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 130Art. 132
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