Art. 105Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 104Art. 106
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