Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 — Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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