Art. 10Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9ºArt. 11
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