Art. 69 · Lei

Constituição Federal

Vigente

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · 1988

Art. 69

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Art. 68Art. 70
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