Art. 232Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 231Art. 233
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