Art. 162Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I NORMAS GERAIS

Art. 161Art. 163
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