Art. 152Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 151Art. 153
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