Art. 122 · Lei

Constituição Federal

Vigente

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · 1988

Art. 122

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

Art. 121Art. 123
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