Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) I - quanto às despesas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
Art. 120 — Constituição Federal
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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