Art. 7º · Lei

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Vigente

Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência · LC 142/2013

Art. 7º

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 6ºArt. 8º
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