Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013 *
Art. 11 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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