Art. 45 · Lei

Lei de Abuso de Autoridade

Vigente

Lei nº 13.869/2019 — Abuso de Autoridade · 13.869/2019

Art. 45

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Wagner de Campos Rosário Jorge Antonio de Oliveira Francisco André Luiz de Almeida Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado em 18.9.2019 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019: “CAPÍTULO III DA AÇÃO PENAL

Art. 44
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