Art. 36 · Lei

Lei de Abuso de Autoridade

Vigente

Lei nº 13.869/2019 — Abuso de Autoridade · 13.869/2019

Art. 36

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 35Art. 37
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