Art. 15
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas) I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)