Art. 58-ALGPD

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - um do Senado Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - um da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IV - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 58Art. 58-B
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