Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022) I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022) II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)
Art. 55-M — LGPD
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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