Art. 55-M · Lei

LGPD

Vigente

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · 13.709/2018

Art. 55-M

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022) I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022) II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

Art. 55-LArt. 56
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