Art. 54LGPD

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento. (Vigência) CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE Seção I Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) CAPÍTULO IX (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025) DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE Seção I Da Agência Nacional de Proteção de Dados CAPÍTULO IX (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026) DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ Seção I Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 53Art. 55
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