Art. 51
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas
Art. 51 · Lei
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · 13.709/2018
Art. 51
Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas
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