Art. 51 · Lei

LGPD

Vigente

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · 13.709/2018

Art. 51

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas

Art. 50Art. 52
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