Art. 49 · Lei

LGPD

Vigente

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · 13.709/2018

Art. 49

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares. Seção II Das Boas Práticas e da Governança

Art. 48Art. 50
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