Art. 40LGPD

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência. Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 39Art. 41
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