Art. 36LGPD

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional. CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Do Controlador e do Operador

Art. 35Art. 37
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