Art. 31 · Lei

LGPD

Vigente

Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais · 13.709/2018

Art. 31

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 30Art. 32
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