Art. 47-A · Lei

Reforma Trabalhista

Vigente

Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista · 13.467/2017

Art. 47-A

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” “Art. 58. ................................................................ ...................................................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado).” (NR) “

Art. 47Art. 58-A
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