Art. 11-A · Lei

Reforma Trabalhista

Vigente

Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista · 13.467/2017

Art. 11-A

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” “

Art. 11Art. 47
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