Art. 63
Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; IV - catálogo eletrônico de padronização. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.