Art. 63 · Lei

Lei das Estatais

Vigente

Lei nº 13.303/2016 — Estatuto Jurídico das Estatais · 13.303/2016

Art. 63

Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; IV - catálogo eletrônico de padronização. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 62Art. 64
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