Art. 53
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários; II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente. Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.