Art. 53 · Lei

Lei das Estatais

Vigente

Lei nº 13.303/2016 — Estatuto Jurídico das Estatais · 13.303/2016

Art. 53

Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários; II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente. Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 52Art. 54
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