Art. 81
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 81 · Lei
Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência · 13.146/2015
Art. 81
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
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