Art. 67Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: I - subtitulação por meio de legenda oculta; II - janela com intérprete da Libras; III - audiodescrição.

Art. 66Art. 68
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