Art. 38Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO VII DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 37Art. 39
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