Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 16 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris