Art. 127Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial . Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEF Marivaldo de Castro Pereira Joaquim Vieira Ferreira Levy Renato Janine Ribeiro Armando Monteiro Nelson Barbosa Gilberto Kassab Luis Inácio Lucena Adams Gilberto José Spier Vargas Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015 *

Art. 126
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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