Art. 125
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 917, de 2019) II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.009, de 2020) II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 2020) II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021) III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses; IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.