Art. 121 · Lei

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Vigente

Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência · 13.146/2015

Art. 121

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Art. 120Art. 122
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