Art. 6º · Lei

Lei de Mediação

Vigente

Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015

Art. 6º

Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 5ºArt. 7º
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