Art. 31 · Lei

Lei de Mediação

Vigente

Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015

Art. 31

Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO II DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO Seção I Disposiç ões Comuns

Art. 30Art. 32
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