Art. 18
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 18 · Lei
Lei nº 13.140/2015 — Mediação · 13.140/2015
Art. 18
Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
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