Art. 58
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 58 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 58
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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