Art. 50 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 50

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

Art. 49Art. 51
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