Art. 44 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 44

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Art. 43Art. 45
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