Art. 399CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 398Art. 400
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