Art. 395CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 394Art. 396
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