Art. 390CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 389Art. 391
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