Art. 374CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 373Art. 375
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