Art. 342CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO

Art. 341Art. 343
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