Art. 299CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298Art. 300
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