Art. 287CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 286Art. 288
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